Suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho, a Obrigatoriedade de cadastro no Conselho dos Despachantes de Minas Gerais

Categories: noticias

Foi suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho, a decisão judicial que obrigava os despachantes a se cadastrarem no Conselho dos Despachantes de Minas Gerais.

Baixe a decisão em PDF: Decisão Despachante – Outubro 2013

 

Poder Judiciario

0010753-56.2013.5.03.0000 – CauInom

Gab. Des. Márcio Ribeiro do Valle

 

 

REQUERENTE:   SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUNTO AO DETRAN E À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SIDETRAN -MG

 

REQUERIDO:       CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRDD/MG

 

Vistos etc.

 

Cuida a presente hipótese de Ação Cautelar Inominada, aviada pelo Requerente (Réu na ação principal), SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUNTO AO DETRAN E À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SIDETRAN -MG, com pedido liminar inaudita altera pars, visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do processo de nº  0001156-73.2012.5.03.0008, até que se julgue o mérito do referido recurso.

Aduz, em apertada síntese, ter sido demandado nesta Especializada pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRDD/MG, o qual alegou que o Sindicato/Requerente estava procedendo ao cadastro junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG) de despachantes não previamente registrados ao referido Conselho, o que ofenderia a Lei Federal nº 10.602/2002 (que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas).

Afirma que tais alegações foram acolhidas pelo d. Julgador de primeiro grau, o qual, julgando procedente a pretensão do Autor, condenou o Réu “na obrigação de não fazer consistente em não efetivar credenciamento no DETRAN/MG de pessoas físicas, não profissionais despachantes ou não inscritas no CRDD/MG, e em não submeter ditas pessoas à prévia filiação ou associação sindical e posterior cadastramento junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”, tendo, ademais, concedido a antecipação dos efeitos da tutela, declarando que os efeitos da sentença iniciar-se-iam a partir da publicação da mencionada decisão (ID 140143).

Nesse contexto, prossegue o Requerente asseverando que, a partir da publicação da decisão, em 12 de agosto de 2013, diversos despachantes que já haviam fornecido documentos e realizado curso específico ofertado pelo Sindicato tiveram seu credenciamento junto ao DENTRAN/MG obstado, ocasionando, pois, prejuízo aos envolvidos.

Alega ter suscitado na origem a alegação de incompetência desta Especializada para o julgamento da demanda proposta pelo Autor/Requerido, por se tratar de conflito instaurado entre conselho de classe e sindicato profissional, o que exorbita o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

Aduz, ademais, que o Requerido sequer possui o status de entidade de classe, sendo, tão somente, uma associação privada, não sendo exigível o registro prévio dos despachantes no mencionado órgão para efeito de credenciamento junto ao DETRAN/MG.

Diante de tais argumentos, pleiteou o ora Requerente a concessão de efeito suspensivo do Recuso Ordinário interposto, tendo em conta o prejuízo de não poder realizar o credenciamento de diversos despachantes perante o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, e diante, ainda, da verossimilhança das aduções produzidas.

 

Examino.

Nos termos do parágrafo único do art. 800 do CPC, utilizado nesta Seara Judiciária subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT, quando interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. Assim, ainda que o processo principal esteja em primeiro grau, o ajuizamento da cautelar, se necessário, será procedido perante a Instância ad quem, ficando o Relator, a quem for distribuída a ação, prevento para o exame recursal no referido feito, considerado principal.

Apreciando o conteúdo dos documentos trazidos na petição inicial da cautelar, notadamente a sentença prolatada pelo d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verifico que a questão discutida no processo principal diz respeito à obrigatoriedade de os indivíduos credenciados junto ao DETRAN/MG, para exercerem a função de despachante perante o referido órgão se registrarem, previamente, no CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRDD/MG.

Com efeito, diz a Lei do  Estado de Minas Gerais nº 18.037/2009 que este ente manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes, e que “Somente será reconhecido pelo Estado o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei” (artigo 1º, § 2º).

E, diante de tal previsão, o SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUNTO AO DETRAN E À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – SIDETRAN –MG, ora Requente, vinha realizando o credenciamento junto ao Departamento de Trânsito, permitindo, assim, o exercício do labor por parte dos despachantes.

Ocorre que, diante do disposto na Lei Federal nº 10.602/2002, a qual dispõe acerca da criação, funcionamento e atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, entendeu o CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CRDD/MG que apenas os despachantes previamente associados ao conselho de classe poderiam exercer os misteres inerentes à atividade.

Nesse quadro, estabelece-se, a meu ver, diante das circunstâncias narradas, controvérsia a respeito da competência desta Especializada para o julgamento da demanda principal. É que, à luz dos elementos colhidos a partir das informações trazidas na presente cautelar, faz-se necessário deslindar se há discussão quanto à representatividade do sindicato profissional, sob a ótica da tutela dos interesses dos trabalhadores – o que atrairia, sem dúvidas, a competência da Justiça do Trabalho -, ou apenas a observância de requisitos legais para o exercício da função de despachante junto ao DETRAN/MG, tendo em conta o disposto na legislação estadual e federal supramencionadas – quadro este que culminaria, s.m.j., na incompetência desta Especializada. E, considerado o fato de que, ao menos preliminarmente, afigura-se que os elementos da demanda se encaminham para o último quadro descrito, reputo demonstrada a plausibilidade do provimento do recurso, a respeito da preliminar de incompetência material absoluta.

De outro tanto, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela da obrigação de fazer pode trazer risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tanto para o Requerente, de modo imediato, quanto, de forma mediata, aos indivíduos que tiveram seus credenciamentos negados diante da ausência de prévio registro junto ao Requerido – situação jurídica esta não exigível antes do provimento do d. Julgador de origem.

Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, atinentes ao fumus boni iuri e periculum in mora, concedo a liminar pretendida na presente Ação Cautelar (art. 804 do CPC), inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do processo de nº 0001156-73.2012.5.03.0008, obstando, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, até que se julgue o mérito do referido recurso.

Destaque-se, por oportuno, que a decisão a respeito da competência desta Especializada demandará cognição aprofundada, ou seja, após a instauração do contraditório, com a oitiva da parte Requerida/Autora, eis que há dúvida a respeito dos elementos da ação proposta originariamente pelo Autor e, bem por isso, celeuma quanto à competência para o seu julgamento.

Cite-se o Requerido para contestar os termos da presente Ação Cautelar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC, remetendo-se-lhe cópia da inicial e deste despacho liminar.

Intimem-se as partes para ciência do deferimento da presente liminar.

Oficie-se, com urgência, a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para ciência e observância desta decisão, com cópia.

Publique-se.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2013.

MARCIO RIBEIRO DO VALLE

  Desembargador Relator

One Response to "Suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho, a Obrigatoriedade de cadastro no Conselho dos Despachantes de Minas Gerais"

  1. juciley neves
    juciley neves Posted on 12 de outubro de 2013 at 19:26

    parabens Sr.Orlando pela luta e mais uma vitoria!!!