CRDD/MG E CFDD/BR São CONDENADOS por danos morais causados a todos os despachantes de minas gerais e do Brasil.

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A juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes, condenou o Conselho regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais CRDD/MG e o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil CFDD/BR, a pagarem R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada um por danos morais coletivos causados aos despachantes.

A juíza entendeu que os conselhos veem agindo como autarquias (o que não são) cobrando anuidade ou pagamentos dos despachantes, como condição ao exercício profissional.

Além dos danos morais os conselhos foram condenados a:

a) não realizassem qualquer ato tendente a exigir dos despachantes a inscrição e aprovação em cursos perante os CFDD/BR e CRDD/MG, como

condição ao exercício profissional;

b) não mais exigissem dos despachantes o pagamento de anuidades ou pagamentos, como condição ao exercício profissional;

c) não utilizassem, a qualquer título, o Brasão da República em seus documentos, para divulgação das entidades ou para qualquer outro fim;

d) no prazo de 60 (sessenta) dias, alterassem suas home page ou sítios na internet, de modo a não utilizar as armas da República, símbolos oficiais

ou qualquer menção ou referência que possam fazer supor que as entidades exercem atividade delegada do poder público;

e) Divulgassem, no prazo de 60 (sessenta) dias, em suas home pages ou sítios, em local de destaque, “Nota de Esclarecimento” aos seus

associados, informando que a permanência nas entidades não é condição para o exercício da profissão de despachante, bem como que a inadimplência com as entidades não implica na proibição de exercer a atividade de despachante.

 

Além disso a juíza determinou o seguinte:

 

a) determinar às rés que alterem seus estatutos, retirando todas as atividades que se relacionem ao poder de polícia, de tributar e de punir, no que

tange ao exercício da atividade profissional de despachante documentalista, nos termos do veto presidencial aos art. 3°, 4° e 8° da Lei n° 10.602/2002, com o devido acompanhamento do MPF, nos termos da fundamentação, sob pena de incidência de multa cominatória diária, ora fixada em R$ 1000,00;

b) determinar às rés que mantenham seu cadastro no CNPJ com a qualificação como “Atividade de Organizações Associativas Profissionais” e “Associação Privada”, e vedar a possibilidade de alteração unilateral, para “Administração Pública em geral” e “Autarquia Federal”;

c) Condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), a ser revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

d) condenar às rés, solidariamente, a publicar em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais, da integralidade da presente sentença.

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